Sobre a fruição do gozo oportuno.
Processo 373/053.03.006622-3
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: GENTIL GONÇALES FILHO
IMPETRADO: DIRETOR DO DEPTO, DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO
Servidor Público. Convocação pela Justiça Eleitoral.Prêmio em descanso remunerado. Oportunidade de gozo.
Vistos
O impetrante prestou serviço à Justiça Eleitoral nas Eleições de 2002 e tem direito ao gozo remunerado pelo dobro de dias, nos termos das leis 8868/94 e 9504/97. Entretanto, tal pleito administrativo foi indeferido, porque não exercido dentro do mesmo exercício, o que não está de acordo com a lei, que não fixa tal restrição. Quer gozar desse benefício neste exercício.
Postergado o exame da liminar, a autoridade coatora prestou informações, defendendo o ato impugnado.
O Ministério Público opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Concedo a segurança.
O impetrado não nega, antes reconhece expressamente o direito do impetrante. Sustenta, entretanto, que a Administração fixou prazo para o exercício desse direito: o dia 31 de dezembro do ano das eleições (esqueceu-se de juntar cópias desse documento). E acrescentou que isso está dentro do princípio da discricionaridade, visando, no caso dos professores, o interesse público.
Data venai das opiniões em contrário, totalmente inconsistentes essa argumentação.
O que muitas pessoas não sabem (compondo, aliás, a ignorância generalizada sobre o Poder Judiciário, inclusive por parte daqueles que portam título universitário) é que a Justiça Eleitoral é puramente virtual: seus membros são 'emprestados' pelos Tribunais, pelo Ministério Público, pela Advocacia, pela União, pelos Estados, pelos Municípios (possibilitando o funcionamento dos cartórios eleitorais), e, principalmente, pela Sociedade Civil (os eleitores convocados), nos dias de eleições. tudo, com o objetivo de eliminar ou reduzir as fraudes, que eram a regra no período que antecedeu sua implantação.
Não admite recusa do eleitor convocado, salvo por justo motivo. Não admite recusa do servidor público. Por isso, as faltas ao serviço público e privado, nesses dias, são remuneradas. E como forma de compensação, ou prêmio, têm direito ao gozo em descanso idêntico número de dias trabalhados em prol de toda a coletividade.
Tão importante é essa expressão de cidadania que o então Corregedor Geral da Justiça Eleitoral, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, expediu a Circular 45/02, de 09 de outubro de 2002, assinalando que a recusa do empregador em dispensar o eleitor convocado, pelo dobro de dias de convocação, configura crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.
O direito está claro nas leis antes invocadas, as quais, entretanto, não fixam prazo para o seu exercício.
Pode a Administração fixar esse prazo?
Claro que não.
Como se sabe, ninguém está obrigado a fazer, ou não fazer, senão em virtude da lei (CF, art. 5°, II). Também como se sabe, o particular pode fazer tudo o que na lei não proibe, a Administração, somente o que a lei lhe permite.
Não se está no campo da discricionaridade, mas da legalidade. Claro que não pode o servidor exercer o seu direito quando lhe aprouver, porque esse direito não é absoluto: deve ajustar-se ao interesse público. Mas também não é dado a Administração suprimir, por via indireta, esse direito do servidor, negando-lhe, sempre e sempre, o seu exercício. O Direito não admite abusos, de nenhuma das partes. Por outras palavras; o servidor não pode marcar data certa para o gozo, se isso for prejudicar, fundamentadamente, o interesse público. Mas também não pode ficar submetido a data incerta, porque todos têm direito de programar sua vida, quase sempre em conformidade com os interesses e possibilidades de seus familiares.
No caso dos autos, o impetrante quer exercer o seu direito dentro desse ano de 2003 e manifestou essa intenção em novembro de 2002. razoável o prazo de adaptação ou suprimento das faltas.
Pelo exposto, concedo a segurança, inclusive em caráter liminar, para assegurar o direito de faltar ao serviço pelos dias conquistados pelo exercício de trabalho eleitoral, dentro do ano de 2003, em data a ser fixada pela administração e com antecedência mínima de trinta dias.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. (Súmula 105 STJ)
P.R.I. Oficie-se.
São Paulo, 16 de julho de 2003.
Valter Alexandre Mena
Juiz de Direito
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